A Previdência Social pode ser definida como um seguro social, que garante ao trabalhador e aos seus dependentes, amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária, em decorrência dos riscos que se obriga a sofrer. Obedecido sempre o teto do Regime Geral de Previdência Social – (RGPS). Ela está inserida em um conceito mais amplo que é o da Seguridade Social, que por sua vez está dividida em três áreas de atuação: saúde, assistência social e previdência social. Trata-se de um "[...]conjunto de medidas que garantem os riscos decorrentes da incapacidade de trabalho do indivíduo e a sua aposentadoria. Entre os benefícios da previdência social, contam-se, entre outros, os seguintes: auxílio-doença; pensão por morte; aposentadoria por invalidez, velhice ou tempo de serviço; assistência médica; abonos e pecúlios diversos."
Entendendo sua Aposentadoria
O que você precisa saber sobre o direito previdenciário
Advogada especialista em Direito PrevidenciárioLais Azevedo Vilelalaisvilela@gmail.comTelefone: (31)3646-4450
sexta-feira, 2 de maio de 2014
Previdência Social
Sobre a revisão de benefícios
A revisão de um benefício previdenciário nada mais é do que um procedimento de reavaliação dos atos praticados pelo INSS no momento da concessão do referido benefício. Na maioria das vezes, a revisão é processada por iniciativa do beneficiário, seja na via administrativa ou judicial. Contudo, ela também pode ser processada por iniciativa do INSS ou por solicitação de órgão de controle interno ou externo.
Um dos principais efeitos de uma revisão de benefício é o recálculo da renda mensal inicial (RMI). Havendo a revisão, e, consequentemente, este recálculo da RMI, o resultado poderá ser um valor maior ou até mesmo menor do que o inicial. É claro que o grande objetivo de todo segurado, quando solicita a revisão de seu benefício, é ter um aumento no valor do seu provento.
São muitas as possibilidades para se revisar um benefício de aposentadoria ou até mesmo de outra espécie. Vejamos algumas delas:
− Revisão pela ORTN/OTN - para aposentadorias concedidas entre 17/06/1977 e 04/10/1988: Neste período, as aposentadorias por tempo de serviço, especial e por idade eram calculadas sobre a média dos últimos três anos (36 meses) de contribuição. Ocorre que o INSS, em muitos casos, não aplicou devidamente a correção sobre os primeiros 24 meses. Neste caso, pede-se a revisão dos índices de correção monetária aplicados sobre os 24 primeiros salários-de-contribuição.
− Revisão pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) - para aposentadorias concedidas entre 03/1994 e 02/1997: Neste período, o INSS converteu os salários de contribuição em URV, reajustando-os apenas até janeiro de 1994. No entanto, de acordo com Lei nº 8.880/94, seria necessário, antes, aplicar a correção devida referente ao mês de fevereiro de 1994, no qual a variação do IRSM foi de 39,67%.
Obs: O INSS reconheceu o erro e convocou os segurados a firmarem acordos administrativos, reajustando os benefícios e pagando, assim, as diferenças de forma parcelada para aqueles que concordaram. Já aqueles que ingressaram na justiça receberam as diferenças de uma só vez e de forma corrigida.
− Revisão pelo Buraco Negro – aposentadorias concedidas entre 05/10/1988 e 05/04/1991: Ficou conhecido, como Buraco Negro, porque, a concessão dos benefícios ficou dependendo de regulamentação, que somente veio a ocorrer com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Até esta regulamentação os benefícios foram concedidos através do Decreto anterior. Administrativamente, nem todos os benefícios foram revisados corretamente pelo INSS.
− Revisão pelo Buraco Verde – benefícios iniciados entre 05/04/1991 e 31/12/1993: Alguns benefícios foram fixados em valor inferior a média dos salários de contribuição. Isso porque o INSS limitava o salário de benefício ao teto do salário de contribuição da época.
− Revisão para benefícios de auxílio doença concedidos entre os anos de 1999 a 2009: Os benefícios de auxílio doença, concedidos neste período, deveriam ser calculados levando-se em consideração a média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicando-se este resultado pelo coeficiente de 91%. No entanto, em muitos casos, ao efetuar o cálculo, o INSS não desconsiderou os 20% salários mais baixos, gerando uma redução no valor da RMI. Com esta revisão, busca-se um recálculo da RMI com o descarte dos 20% salários mais baixos.
Obs: o segurado não precisa estar necessariamente recebendo o benefício para pleitear esta revisão. Ele tem o direito de buscar apenas as diferenças referentes aos meses em que recebeu o benefício, mesmo que este esteja cessado. Deve-se apenas observar o prazo de 10 anos contados da concessão do benefício, para ingressar com o pedido e o prazo de 5 anos em relação as diferenças das parcelas.
− Revisão da aposentadoria por invalidez: Os aposentados por invalidez que receberam antes do aposento o benefício de auxílio doença podem ter direito a revisão. Esta situação ocorre principalmente se o benefício de auxílio-doença recebido antes da aposentadoria por invalidez sofreu o prejuízo apontado no tópico anterior. Neste caso, há uma revisão do benefício de auxílio-doença que trará reflexos na aposentadoria por invalidez. Há ainda, em algumas situações, a possibilidade de inclusão dos valores recebidos no auxílio-doença, no cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez.
− Revisão pelo Teto - para aposentadorias concedidas entre 04/1991 e 12/2003: Recentemente, houve uma grande divulgação, por parte dos meios de comunicação, a respeito desta revisão. Nela, não há um recálculo da RMI. Na verdade, o que ocorreu foi que algumas aposentadorias concedidas no período referido tiveram a RMI limitada pelo teto da Previdência Social no momento da concessão. O valor do teto foi posteriormente majorado pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. No entanto, o INSS não reajustou a RMI das aposentadorias de acordo com a nova determinação. Em princípio, os segurados que não ingressaram na justiça não precisam mais recorrer ao judiciário, pois, em razão de uma Ação Civil Pública, o INSS viu-se obrigado a chamar todos os segurados que foram prejudicados. Porém, já foi constatado que alguns segurados ficaram de fora da lista do INSS, mesmo tendo direito a revisão. Neste caso, é preciso fazer uma análise da concessão do benefício para verificar a necessidade de ajuizamento de uma ação individual.
− Desaposentação: Esta é para o caso de segurados aposentados que querem uma nova aposentadoria (se for mais vantajosa). Para isso, devem comprovar que após a aposentadoria continuaram trabalhando e recolhendo para a Previdência. É possível a concessão de nova aposentadoria, porém, com a devolução dos valores recebidos corrigidos monetariamente.
− Alteração do salário de contribuição decorrente de ação trabalhista: Uma ação trabalhista que não teve conciliação (acordo) pode levar vários anos até ter uma decisão final. Nesse período em que ela tramita o segurado pode vir a se aposentar. No entanto, um resultado favorável nesta ação pode trazer alteração de salários que não foram considerados no momento da aposentadoria. Neste caso, caberia o pedido de revisão para a inclusão dos novos salários de contribuição e o recálculo da RMI.
− Inclusão de tempo de serviço decorrente de ação trabalhista: Da mesma forma que na situação anterior, o segurado pode ter o reconhecimento de um vínculo empregatício que não foi considerado no momento da aposentadoria, pois a ação trabalhista ainda estava em curso. Assim que sair a decisão final, faz-se o pedido de revisão para inclusão deste período e consequentemente o recálculo da RMI.
- Acúmulo de Auxílio-Acidente com Aposentadoria: O segurado que começou a receber auxílio-acidente entre 24/06/1991 e 10/11/1997 e teve o benefício cortado depois que se aposentou.
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